Perícia técnica oficial não pode ser suprida por laudo do próprio empregador
A necessidade de prova pericial técnica, para aferição de condições insalubres de trabalho, não deve ser suprida por outros documentos
A necessidade de prova pericial técnica, para aferição de condições insalubres de trabalho, não deve ser suprida por outros documentos, ainda que estes comprovem situações que firmem convencimento. Essa é a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer e prover recurso de revista da Abbot Laboratórios do Brasil Ltda., por entender não ser permitido ao juiz da segunda instância dispensar a confecção da perícia oficial para aferição das condições de trabalho, ainda que convencido por outras provas.
A Segunda Turma do TST, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, acolheu recurso em que a Abbot questionou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT/RJ entendera que os documentos referentes aos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs), elaborados por iniciativa do próprio laboratório, supririam a necessidade das perícias técnicas para averiguação de insalubridade e o consequente pagamento de adicional.
Trata-se de uma reclamação trabalhista em que a funcionária requer pagamento do adicional com base em laudos internos da empresa que comprovariam a exposição a níveis de ruído acima do tolerado, podendo até causar redução da audição. O laboratório, por sua vez, comprovou a entrega de protetores auriculares aos seus empregados. Estes, no entanto, eram de caráter genérico, e não do modelo e potencial específicos recomendados nos PPRAs.
Nesse contexto, o relator do recurso entendeu que a necessidade de prova pericial, nos moldes do artigo 195 da CLT, não pode ser substituída por documentos confeccionados pelo próprio empregador, no caso o laboratório. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que se realize a perícia nos moldes oficiais e prossiga-se no julgamento da causa. A decisão foi unânime, acompanhada pelos demais ministros. (RR-36/2004-061-01-40.4)
(Carolina Tocalino)